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RETORNAREMOS AS ATIVIDADES DIA 13/01/2020

Justiça suspende decreto municipal que autorizava abertura do comércio em Duque de Caxias

A 3ª Vara Cível de Duque de Caxias suspendeu, nesta segunda-feira (25/5), o Decreto  Municipal nº 7.587/2020, editado pela prefeitura  do município, que flexibilizava a circulação de pessoas  e autorizava o funcionamento das atividades comerciais da cidade, desde que seguissem as normas de higienização contra a Covid-19. As medidas do decreto municipal começaram a vigorar na manhã desta segunda-feira. De acordo com a decisão da juíza Elizabeth Maria Saad, o prefeito Washington Reis tem prazo de 48 horas para apresentar laudo técnico demonstrando à população que a flexibilização estabelecida no decreto municipal não implica em risco à saúde pública. Foi estabelecida multa diária no valor de R$ 10 mil, em nome do prefeito, no caso de descumprimento da decisão. O pedido de tutela de urgência foi ajuizado pela Defensoria Pública do Estado e a juíza determinou que "o Município de Duque de Caxias, não promova a flexibilização de medidas de restrição previstas no Decreto Municipal nº 7.587/20, suspendendo seus efeitos até a apresentação de laudo técnico contrário às evidências científicas postas nacional e internacionalmente demonstrando à população que o ato municipal não implica em risco à saúde pública e maior impacto social, no prazo de 48 horas tudo sob pena de multa cominatória diária, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser imposta pessoalmente ao Prefeito de Duque de Caxias e convertida ao Fundo previsto no artigo 13 da Lei 7.347/85. " A magistrada determinou ainda, que o município se abstenha de expedir qualquer ato administrativo que contrarie as medidas de enfrentamento à Covid-19, estabelecidas pela Organização Mundial da Saúde (OMS), pela legislação nacional e pelo Decreto Estadual nº 47.006/2020, sem apresentação de laudo técnico favorável ao abrandamento das medidas de isolamento social. Contudo, ela negou o pedido para impugnação de decisão anterior,  da Justiça Federal, que autorizou o funcionamento das casas lotéricas e de material de construção do município. "Observe-se que não se está incentivando que não haja fiscalização ou aglomeração nesses locais, devendo tais estabelecimentos obedecerem a distância entre consumidores nas filas e no interior dos estabelecimentos, bem como fazendo uso de materiais de desinfecção como álcool gel, máscaras de proteção e produtos de limpeza.  Assim, acolho A IMPUGNAÇÃO e indefiro o pedido de tutela antecipada com relação ao pleito de não abertura das casas lotéricas e lojas de material de construção, eis que se amoldam ao Decreto Estadual nº 47.006/2020." Processo: 0014993-82.2020.8.19.0021
25/05/2020 (00:00)

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