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RETORNAREMOS AS ATIVIDADES DIA 13/01/2020

Grupo de Câmaras Criminais revisa processo e absolve condenado por fotografia

O Terceiro Grupo de Câmaras Criminais do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer e prover o pedido de revisão e absolveu um condenado a nove anos e 26 dias de prisão da acusação de roubo a um casal, na Tijuca, Zona Norte da cidade. Relator do processo, o desembargador Alcides da Fonseca Neto, deu procedência ao pedido revisional feito pela defesa de Luan Rodrigues Petrovich, de 28 anos, considerando que o seu reconhecimento na delegacia policial pelas vítimas deixou de atender às formalidades legais, previstas no artigo 226 do Código de Processo Penal. O reconhecimento de Luan ocorreu em fotografia, datada de 2013, quando ele contava 18 anos de idade e tinha sido preso por outro delito. O acusado não estava presente e nem foi confrontado com o casal assaltado. De acordo com o artigo 226 do CPP, os requisitos para reconhecimento de um acusado devem obedecer aos seguintes critérios: a vítima deve descrever a pessoa a ser reconhecida; essa pessoa deverá ser colocada ao lado de outras, com quem tenha semelhança; caso a vítima tenha receio de fazer o reconhecimento, a autoridade policial providenciará para que ela não seja vista pela pessoa a ser reconhecida. No voto, o desembargador Alcides da Fonseca Neto destacou entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a validade do reconhecimento para fins condenatórios: “Todavia, em julgados mais recentes a Corte Cidadã, adotou o entendimento segundo o qual o reconhecimento da pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no artigo 226 do Código do Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e ampla defesa, assim, não se pode considerar ser esta a hipótese dos autos”, apontou o relator. Acrescentou também que: “Cumpre asseverar, mesmo quando o reconhecimento realizado de acordo com o modelo legal descrito no reconhecimento pessoal embora válido, não pode induzir, por si só, à certeza da autoria delitiva, ora ancorada em um único elemento probatório, ainda mais, quando se refere ao reconhecimento fotográfico realizado em desacordo com a formalidade estabelecida em texto legal”. Da acusação Em 2018, Luan Rodrigues Petrovich foi acusado de assaltar o motorista de um Jeep Compass e, além do carro, ter roubado o celular e demais pertences do motorista, em um posto de gasolina, na Rua Doutor Satamini. A mulher do motorista não chegou a ter os pertences roubados. Cinco dias após o assalto, o casal esteve na delegacia e fez o reconhecimento de Luan por fotografia em um álbum supostamente de ladrões que agiriam no bairro. Posteriormente, ao reconhecimento por fotografia, o casal apresentou um vídeo das câmeras de segurança do posto de gasolina, cujo foco das imagens foi questionado no processo. Indiciado pelo crime, Luan não chegou a ser preso e faltou às audiências de instrução, alegando que estava doente. Foi condenado pela 40ª Vara Criminal e encaminhado ao presídio Evaristo de Moraes. A defesa entrou com recursos, pedindo a revisão criminal e absolvição do condenado. A principal alegação questionava o reconhecimento na delegacia sem observar o artigo 226, com a utilização de uma fotografia do suspeito feita 10 anos atrás. Outro argumento da defesa foi em relação à descrição do suspeito pelo casal, que não mencionou a tatuagem de um escorpião que Luan ostentava no braço e seria bem visível, já que o assaltante vestia camiseta. Os advogados alegaram, ainda, que a arma utilizada no crime jamais foi apreendida. Inicialmente, o pedido revisional foi analisado e recusado em instâncias do tribunal, antes de subir para julgamento do Terceiro Grupo de Câmaras Criminais, que seguiu o voto do relator: “Pelo exposto, voto no sentido de JULGAR PROCEDENTE o pedido revisional para absolver o requerente Luan Rodrigues Petrovitch dos crimes previstos no 157, §2º-A, I, (duas vezes), na forma do artigo 70, ambos do Código Penal, pelos quais foi condenado nos autos do processo nº 0239592- 35.2018.8.19.0001, nos termos do art. 621, I, e art. 386, VII, do Código de Processo Penal. EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA”, concluiu o desembargador Alcides da Fonseca Neto. PC/MB
21/03/2024 (00:00)

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