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Destaque jurídico: Reconhecimento da renúncia tácita de crédito por inércia é inaplicável

A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) deu provimento ao agravo de petição interposto por um trabalhador da Speed Serviços de Limpeza e Terceirização Ltda., que presta serviço terceirizado a empresas, para afastar a decisão de primeira instância que reconheceu a renúncia ao crédito por inércia da parte autora e julgou extinta a execução.  O colegiado seguiu, por unanimidade, o voto do relator, desembargador Leonardo da Silveira Pacheco, que salientou ser inaplicável ao processo trabalhista a extinção da execução por inércia do credor, tendo em vista o impulso oficial que norteia o processo do trabalho e, ainda, a irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas. Após se mostrarem infrutíferas diversos atos executórios – como  tentativas de bloqueio de créditos em conta corrente da empresa e consultas à Jucerja –, o juiz de primeiro grau proferiu decisão reconhecendo a renúncia ao crédito na forma do Art. 924, IV do CPC, em decorrência da inatividade da parte autora em apontar outros meios de prosseguimento da execução. Inconformado, o obreiro recorreu da decisão aduzindo que a decisão agravada está em desacordo com a Súmula nº 63 do TRT/RJ e que não houve inércia por parte do trabalhador, não sendo possível admitir a renúncia tácita.  Por outro lado, a empresa, intimada para contraminutar o agravo, não se manifestou. Segundo o relator do agravo, “certo é que deve ser observado o disposto na Lei nº 6.830/80 c/c artigo 889 da CLT, bem como na Resolução Administrativa nº 14/2012, deste Egrégio Regional, no sentido de ser expedida Certidão de Crédito Trabalhista e arquivados os autos, sem baixa”. Assim, por unanimidade, a 6ª Turma do TRT/RJ afastou a renúncia aos créditos trabalhistas e determinou o retorno dos autos à vara de origem, para prosseguimento da execução. PROCESSO nº 0010918-26.2015.5.01.0021 (AP)
13/01/2020 (00:00)

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